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ANPD · Resolução CD/ANPD nº 15/2024

Precisa comunicar um incidente à ANPD?

São 3 dias úteis contados do conhecimento do incidente — não do fim da investigação. Responda quatro perguntas e um advogado retorna com a sua data-limite e o que precisa estar pronto até lá.

Sigilo profissional desde o primeiro contato.

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Quatro respostas e o time retorna com a sua data-limite.

As respostas vão direto para um advogado do plantão. O contato é coberto por sigilo profissional e não cria, por si só, relação cliente-advogado.

Etapa 1 de 3

O que motivou a comunicação?

O que a ANPD espera

As perguntas que definem se, quando e como comunicar.

Quando a comunicação é obrigatória?

Quando o incidente puder acarretar risco relevante aos direitos e liberdades dos titulares. A Resolução CD/ANPD nº 15/2024 traz critérios objetivos que ajudam a enquadrar — entre eles o envolvimento de dados sensíveis, de crianças e adolescentes ou de dados financeiros, e a possibilidade de fraude. Fora dessas hipóteses a avaliação continua obrigatória; o que muda é a conclusão.

De quando começa a contar o prazo de 3 dias úteis?

Do conhecimento do incidente pelo controlador — o momento em que a empresa passa a ter elementos que permitam reconhecer que ele ocorreu. Não é a data do ataque, nem a data do laudo pericial, nem a data em que a diretoria foi informada. É por isso que registrar a hora exata do conhecimento é a primeira providência de todas.

O que precisa constar da comunicação?

Descrição do incidente e de como foi identificado, natureza e categorias dos dados afetados, número aproximado de titulares, medidas técnicas de segurança que estavam aplicadas, os riscos concretos identificados, as medidas de mitigação já adotadas e o contato do encarregado. Informação faltante pode ser complementada depois, mas a lacuna precisa ser declarada — silêncio sobre um campo é lido como omissão.

É possível comunicar de forma preliminar e completar depois?

Sim, e costuma ser a conduta correta quando a apuração ainda está em curso. A comunicação inicial declara o que se sabe e o que ainda está sendo apurado, com previsão de complemento. O que não se sustenta é esperar a apuração terminar para só então comunicar — o prazo não se suspende por investigação em andamento.

E se concluirmos que não havia risco relevante?

A decisão de não comunicar é legítima quando fundamentada e registrada, com data, critérios e responsável. A ANPD pode requisitar depois o histórico da apuração e a fundamentação. Sem esse documento, a empresa não consegue demonstrar que decidiu — a leitura natural passa a ser a de que simplesmente não fez.

Recebemos um ofício da ANPD. O que muda?

Muda o relógio e muda a natureza do que se produz. O ofício traz prazo próprio, quase sempre curto, e tudo que for respondido passa a compor um processo administrativo em que a empresa é a parte. A resposta precisa ser coerente com todos os documentos internos já produzidos — divergência entre o que foi dito e o que está registrado é o que mais agrava.

Também precisamos comunicar os titulares?

A avaliação de risco relevante governa as duas comunicações, mas o conteúdo é diferente. Ao titular a lei exige linguagem clara sobre quais dados foram atingidos, quais os riscos concretos e o que ele pode fazer para se proteger. O prazo também é o mesmo, e a comunicação aos titulares não pode ficar para depois da resposta ao regulador.

Contagem em dias úteis

Três dias úteis somem mais rápido do que parece.

Um incidente conhecido numa sexta à noite tem data-limite na quarta seguinte. Feriado local encurta ainda mais. Informe a hora do conhecimento e trabalhe com a data real.

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O que compromete a comunicação

Quatro erros que aparecem na leitura do regulador.

01

Contar o prazo a partir do laudo pericial

A contagem parte do conhecimento do incidente. É a interpretação equivocada que mais faz empresa perder o prazo achando que está dentro dele.

02

Informar número de titulares sem base

Número que muda depois obriga a retificar e desloca a discussão para a credibilidade do que foi informado.

03

Descrever medidas de segurança que não estavam aplicadas

A fiscalização pede evidência. Declaração não sustentada por registro é o pior desfecho possível de uma comunicação.

04

Responder ao ofício sem conferir os documentos internos

A resposta é confrontada com o dossiê do incidente. Contradição entre os dois pesa mais do que a falha original.

Dúvidas frequentes

Comunicação à ANPD, na prática.

A contagem em dias úteis considera feriados municipais?

Dias úteis excluem sábados, domingos e feriados. Feriado municipal na sede do controlador entra nessa conta e desloca a data-limite, o que na prática torna arriscado trabalhar com uma estimativa mental. A calculadora desta página considera apenas fins de semana, exatamente para não induzir a uma data mais folgada do que a real — a conferência de feriados faz parte da análise do caso.

Quem comunica: o controlador ou o operador?

O dever de comunicar à ANPD e aos titulares é do controlador. O operador tem obrigação de informar o controlador, normalmente com prazo definido em contrato, e de apoiar a apuração. Quando o incidente nasce no fornecedor, a empresa continua sendo quem responde perante o regulador — o contrato define o regresso, não a titularidade do dever.

Comunicar à ANPD aumenta a chance de fiscalização?

A comunicação é uma obrigação legal, não uma escolha estratégica, e a experiência do regulador tem sido a de considerar a cooperação e a tempestividade na dosimetria. O cenário que agrava é o oposto: incidente conhecido por outra via — reclamação de titular, imprensa, pesquisador — sem que a empresa tenha comunicado.

Já comunicamos e surgiram fatos novos. Precisamos atualizar?

Sim. A comunicação complementar é esperada quando a apuração revela extensão maior, novas categorias de dados ou titulares adicionais. Atualizar espontaneamente sustenta a diligência da empresa; deixar a informação nova aparecer por outra via produz o efeito contrário.

O encarregado (DPO) pode assinar sozinho a comunicação?

O encarregado é o canal de comunicação com a ANPD e costuma conduzir o envio, mas o conteúdo compromete a empresa como um todo e será confrontado com contratos, laudos técnicos e comunicações a clientes. Na prática, a comunicação é preparada em conjunto — encarregado, jurídico e segurança da informação — mesmo quando quem protocola é o DPO.

Existe modelo oficial de comunicação de incidente?

A ANPD disponibiliza formulário eletrônico próprio, com campos definidos a partir da Resolução CD/ANPD nº 15/2024. O desafio raramente é o formato: é ter, dentro do prazo, informação apurada o suficiente para preencher cada campo sem afirmar o que não se sustenta e sem omitir o que ainda está em apuração.

A comunicação é um documento de defesa.

Preparamos a comunicação à ANPD e aos titulares a partir do que a apuração sustenta — e coerente com tudo que a empresa já registrou.

Tenha em mãos antes de acionar o plantão:

  • Data e hora do conhecimento
  • Categorias de dados atingidos
  • Número aproximado de titulares
  • Medidas de segurança aplicadas